A Evolução das Leis de Descarte e Reuso de Areia de Fundição no Brasil
- Marketing DOUTOR FUNDIÇÃO

- 21 de mai.
- 6 min de leitura
Durante a nossa Conversa Técnica mais recente, o canal Doutor Fundição recebeu a Dra. Raquel Luísa Pereira Carnin — química, mestre em Ciência e Engenharia de Materiais, doutora pela UFPR e fundadora da Nova Era Soluções Ambientais — para uma discussão aprofundada sobre um dos temas mais relevantes para o setor: a evolução das leis de descarte e reuso da Areia Descartada de Fundição (ADF). Mais de 25 anos de pesquisa e atuação prática foram condensados em pouco menos de uma hora de conversa densa, técnica e cheia de insights para quem trabalha com fundição no Brasil.
O Que é a ADF e Por Que Ela Importa
A Areia Descartada de Fundição — a famosa ADF — é o resíduo gerado no processo produtivo de fabricação de peças fundidas. Trata-se da mistura de areia base (sílica), bentonita, pó de carvão mineral e água, que, após ser submetida a temperaturas de até 1.400 °C para a formação de moldes, perde parte de suas propriedades originais e precisa ser substituída no ciclo produtivo.
Segundo a ABIFA (Associação Brasileira de Fundição), o Brasil gera aproximadamente 3 milhões de toneladas de ADF por ano. Só no estado de São Paulo são produzidas cerca de 749 mil toneladas anuais; em Minas Gerais, 709 mil toneladas; e nos estados do Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul juntos), mais de 1 milhão de toneladas por ano.
Por décadas, esse volume gigantesco foi encaminhado quase que integralmente para aterros industriais, a um custo médio de R$ 100 por tonelada para as fundições. Um passivo ambiental e financeiro expressivo — e, em grande medida, desnecessário.
Classificação do Resíduo: A Base de Tudo
Antes de entender a legislação, é preciso compreender como a ADF é classificada. Pela ABNT NBR 10004:2004, ela se enquadra como Resíduo Classe II-A — Não Perigoso e Não Inerte, o que significa que, embora não apresente ecotoxicidade aguda nem crônica, não é quimicamente inerte e, portanto, exige destinação tecnicamente adequada.
Essa classificação foi — e ainda é — central para qualquer debate regulatório. A nova versão da NBR 10004, publicada em 2024, trouxe atualizações no processo de classificação, tornando-o mais sofisticado e exigindo maior rigor técnico por parte dos geradores. Para as fundições, isso significa que a caracterização correta da ADF gerada em cada planta passou a ser ainda mais estratégica.
A Linha do Tempo Legislativa: Do Federal ao Estadual
Lei Federal nº 12.305/2010 — A Política Nacional de Resíduos Sólidos
O ponto de partida da transformação regulatória no Brasil é a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Ao estabelecer como princípio a hierarquia de gestão — não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final — a lei federal criou o arcabouço jurídico que tornaria legítimo e incentivado o reaproveitamento da ADF.
A PNRS foi o sinal verde para que estados e municípios avançassem na regulamentação específica para esse resíduo.
Santa Catarina abre o caminho (Lei nº 17.479/2018)
Em 2018, Santa Catarina tornou-se o primeiro estado brasileiro a regulamentar especificamente o uso da ADF em outros setores e produtos, por meio da Lei Estadual nº 17.479. A lei foi pioneira ao definir formalmente o conceito de Areia Descartada de Fundição, estabelecer usos permitidos e vincular a utilização à conformidade com a ABNT NBR 10004 e demais normas técnicas aplicáveis.
O impacto foi imediato: fundições catarinenses passaram a ter segurança jurídica para destinar a ADF a aplicações em concreto asfáltico, artefatos de concreto, aterros sanitários e outras obras civis.
Paraná e os demais estados seguem o movimento
Nos anos seguintes, outros estados — com destaque para Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul — desenvolveram suas próprias legislações, cada um com requisitos e autorizações específicos.
No Paraná, o processo foi articulado pela FIEP (Federação das Indústrias do Estado do Paraná) em conjunto com a ABIFA, contando com suporte técnico da própria Dra. Raquel Carnin. O argumento econômico foi poderoso: as fundições paranaenses geravam cerca de 150 mil toneladas de ADF por ano, e com a nova regulamentação, o custo de destinação poderia cair de R$ 100 para aproximadamente R$ 20 por tonelada — representando apenas o frete até o destino final.
A mais recente atualização paranaense veio com a Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 1, de 27 de janeiro de 2025, que define de forma detalhada as diretrizes para utilização da ADF em processos industriais e construtivos no estado, estabelecendo os requisitos de Autorização Ambiental (AA) para cada tipo de aplicação.
As Normas Técnicas que Sustentam a Legislação
Ao lado das leis, um conjunto de normas técnicas da ABNT específicas para ADF estrutura o uso correto e seguro do material:
ABNT NBR 15702 — Areia descartada de fundição: diretrizes para aplicação em asfalto e em aterro sanitário
ABNT NBR 15984 — Areia descartada de fundição: Central de Processamento, Armazenamento e Destinação (CPAD)
Essas normas são a espinha dorsal técnica de qualquer programa de reaproveitamento de ADF. Sem conformidade com elas, o empresário não tem como comprovar adequação ambiental e regulatória — mesmo que a lei estadual permita o uso.
Para Onde a ADF Pode Ir: Aplicações Práticas
A evolução legislativa abriu portas para uma gama crescente de aplicações. Entre as mais consolidadas e com maior potencial de escala no Brasil:
Na construção civil e infraestrutura:
Concreto asfáltico para pavimentação de rodovias e ruas
Fabricação de blocos de concreto, argamassas, tijolos e telhas
Reforço de subleito em obras de terraplenagem
Assentamento de tubulações de saneamento (com potencial de economia de até 40% na obra, segundo a Companhia de Águas de Joinville)
Cobertura diária em aterros sanitários
Para se ter dimensão do potencial, estudos técnicos indicam que cada quilômetro de estrada pode absorver até 5 mil toneladas de ADF, com economia estimada de 50% em relação ao custo convencional de obra.
Na indústria:
Substituição parcial ou total da sílica pura na fabricação de vidros e vitrocerâmicos
Na agricultura:
Uso como condicionador de solo em cultivo de hortaliças hidropônicas e preparo do solo — prática já consolidada nos Estados Unidos e em países europeus.
ESG e a Pressão por Sustentabilidade nas Cadeias Industriais
A discussão sobre ADF não é mais apenas técnica ou regulatória — ela é também estratégica. Com o avanço das exigências de ESG (Environmental, Social and Governance) nas cadeias de fornecimento globais, saber dar destinação correta e documentada aos resíduos industriais tornou-se um diferencial competitivo e, em muitos casos, um pré-requisito para acessar determinados mercados e clientes.
Fundições que ainda encaminham toda a sua ADF para aterros estão, na prática, perdendo dinheiro e deixando de construir um ativo de sustentabilidade que pode ser comunicado a clientes, investidores e financiadores.
O Que Ainda Falta: Desafios e Oportunidades
Apesar dos avanços, o panorama regulatório brasileiro ainda apresenta lacunas importantes:
Fragmentação entre estados: Cada estado tem sua própria regulamentação, com requisitos distintos para Autorização Ambiental, caracterização do resíduo e usos permitidos. Isso cria insegurança jurídica para empresas que operam em múltiplos estados ou que querem vender sua ADF para receptores em outras unidades da federação.
Ausência de regulamentação federal específica: Apesar da PNRS de 2010, o Brasil ainda não possui uma resolução federal do CONAMA ou similar que padronize o uso da ADF em nível nacional.
Capacitação técnica: A correta caracterização da ADF, o cumprimento das normas ABNT e a obtenção das autorizações ambientais exigem conhecimento técnico especializado que nem todas as fundições — especialmente as menores — possuem internamente.
Mercado receptor ainda incipiente: Para que o reaproveitamento seja viável em larga escala, é preciso que haja demanda organizada por parte das construtoras, prefeituras e empresas de infraestrutura.
Da Obrigação ao Oportunidade
A trajetória das leis de descarte e reuso da ADF no Brasil é um caso exemplar de como a regulamentação ambiental, quando bem construída com participação técnica e setorial, pode transformar um passivo em ativo.
O que era visto apenas como custo e obrigação legal — a destinação de milhões de toneladas de resíduo por ano — passa a ser uma oportunidade econômica real, com potencial de redução de custos operacionais, geração de receita com a venda do material e melhoria dos indicadores de sustentabilidade das fundições.
O caminho percorrido de 2010 até aqui, passando pela legislação pioneira de Santa Catarina em 2018, pelas regulamentações do Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e chegando à resolução paranaense de 2025, mostra uma maturidade crescente do setor e dos órgãos reguladores. Mas há muito ainda a avançar — especialmente na harmonização federal das regras e no desenvolvimento de um mercado estruturado para a ADF.
Para o fundidor brasileiro, a mensagem é clara: não espere a regulamentação chegar para você. Entenda agora o arcabouço legal do seu estado, caracterize corretamente sua ADF e comece a construir uma estratégia de destinação que una sustentabilidade, conformidade e resultado financeiro.
Este artigo foi produzido com base na Conversa Técnica exibida ao vivo no canal Doutor Fundição em abril de 2026, com participação da Dra. Raquel Luísa Pereira Carnin, fundadora da Nova Era Soluções Ambientais e especialista em gestão de resíduos da ADF com mais de 25 anos de experiência.
Assista ao episódio completo: youtube.com/live/K4jo3KqvpUE
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